E se o Supremo Tribunal Federal (STF) restabelecer a vigência da Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na ordem jurídica brasileira? Sobre uma possível reviravolta, pela via do direito internacional, das leis trabalhistas brasileiras

Daniel Damasio Borges

Resumo


A Convenção n. 158 da OIT sobre o término da relação de emprego por iniciativa do empregador versa sobre um assunto particularmente polêmico: os limites à livre-iniciativa do empresário em nome da proteção do emprego. Essas discussões em torno do significado jurídico da Convenção n. 158 podem ser revividas com a conclusão do julgamento pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade acerca da denúncia desse tratado internacional. Com efeito, perfila-se a formação de uma maioria no STF pela procedência da ação, o que poderá significar a reentrada em vigor da Convenção 158 na ordem jurídica brasileira. Nesse artigo, discutem-se quais seriam os efeitos jurídicos para as relações trabalhistas brasileiras decorrentes dessa reentrada em vigor. Para avaliar tais efeitos, fez-se uma revisão bibliográfica sobre o tema, com especial ênfase ao direito comparado, além de se recorrer aos relatórios dos órgãos da OIT que fiscalizam o cumprimento dessa convenção. Duas repercussões da Convenção 158 sobressaem: a) a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido; e b) o direito dos empregados de terem os seus representantes consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. Este artigo procura, assim, esmiuçar de que modo esses dois direitos deveriam ser interpretados pelas jurisdições trabalhistas brasileiras, sublinhando a grande contribuição da Convenção n. 158 para uma proteção mais efetiva do emprego no direito do trabalho brasileiro.

Palavras-chave


denúncia de tratado, Organização Internacional do Trabalho, direitos sociais fundamentais, proteção do emprego

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v15i3.5632

ISSN 2236-997X (impresso) - ISSN 2237-1036 (on-line)

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